Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Medidas de segurança especiais nos alojamentos e na circulação
1 - O detentor de animal selvagem ou de animal potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente, nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
2 - O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de aviso da presença e perigosidade do animal.
3 - Sempre que o detentor necessite circular na via pública ou nos lugares públicos com os animais a que diz respeito este capítulo, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, usando contentores adequados (caixas, jaulas, gaiolas ou outros) ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, seguro com trela curta (até 1 m de comprimento) que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, tudo de material resistente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro