Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Condições de alojamento e maneio
As condições de alojamento e maneio dos animais devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os alojamentos e os animais devem ser mantidos em boas condições hígio-sanitárias;
b) Devem ser cumpridas normas de profilaxia médica e sanitária adequadas;
c) Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;
d) Os animais devem ser manuseados e treinados de forma a não sofrer quaisquer ferimentos, dores ou angústia desnecessárias;
e) O pessoal responsável pelo manuseamento dos animais, em especial os treinadores, deve possuir os conhecimentos e a experiência adequada às espécies que utilizam;
f) Os meios de contenção não podem causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias desnecessárias aos animais;
g) Os detentores devem salvaguardar que os animais não causem quaisquer riscos para a saúde e a segurança de pessoas, outros animais e bens.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro