Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia que os utilizem em circos, espectáculos, competições, concursos, provas, exposições, publicidade ou manifestações similares devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro