Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Instalações individualizadas para machos e fêmeas
1 - Os alojamentos a que se refere este capítulo devem possuir instalações por espécie, para machos, fêmeas e fêmeas com respectivas ninhadas.
2 - Nos alojamentos referidos no número anterior as fêmeas e machos adultos podem coabitar, se estiverem esterilizados.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene, armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e armazém de material e equipamento limpo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro