Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Venda em feiras e mercados
1 - É excepcionalmente admitida a venda de animais de companhia em feiras e mercados, dependendo da concessão de licença, a requerer pelos interessados na câmara municipal da área onde as mesmas tiverem lugar, no prazo mínimo de 30 dias antes da realização das mesmas.
2 - A licença referida no número anterior é concedida com base no parecer obrigatório do médico veterinário municipal sobre o requerimento em causa, desde que estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens.
3 - A venda de cães e gatos deve obedecer às seguintes condições:
a) Cumprir os requisitos hígio-sanitários em vigor;
b) Os animais devem ter idade superior a 8 semanas;
c) A sua permanência nos locais não deve ultrapassar o limite máximo de 15 dias contados a partir da data em que neles deram entrada, prazo após o qual os animais deverão ser retirados para o seu alojamento de origem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro