Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Instalações para venda
Os alojamentos de reprodução ou criação de mamíferos, aves, peixes e répteis só funcionam como locais de venda desde que esta se efectue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos para hospedagem com fins comerciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro