Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Condições particulares para a manutenção de anfíbios
As condições para a manutenção de anfíbios são as seguintes:
a) Nos recipientes que só dispõem de parte aquática podem-se deter tritões durante a sua fase de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa, devendo os terrários para o seu alojamento dispor das dimensões mínimas previstas no anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Os outros anfíbios correntemente comercializados necessitam de aquiterrários, que devem dispor das dimensões mínimas previstas no anexo VII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro