Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Condições particulares para a manutenção de cães e gatos
1 - O alojamento de cães e gatos deve obedecer às dimensões mínimas indicadas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os cães e gatos só podem ser expostos nos locais de venda a partir da 6.ª semana de idade.
3 - O alojamento de cães e gatos em gaiolas deve ser estritamente limitado, nunca superior a 15 dias, contados a partir da data de entrada no alojamento.
4 - Os cães e gatos confinados em gaiolas devem poder fazer exercício pelo menos uma vez por dia, devendo este, no caso dos cães, ser feito em recinto exterior, coberto ou descoberto, com superfícies de exercício suficientemente grandes para permitir que os animais se movimentem livremente e materiais para seu entretenimento.
5 - Os recintos para gatos devem estar sempre providos de tabuleiros para excrementos, de uma superfície de repouso e de estruturas e objectos que lhes permitam subir, afiar as garras, bem como entreter-se.
6 - É preciso prever superfícies de repouso em diferentes níveis de altura.
7 - Não devem ser utilizados pavimentos de grades nas gaiolas para cães.
8 - Tendo em conta as grandes diferenças de tamanho e a fraca relação entre o tamanho e o peso das diferentes raças de cães, a altura da gaiola deve ser fixada em função da altura do corpo de cada animal medido à altura das espáduas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro