Legislação
DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 24.º
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro