Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Higiene
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
2 - As instalações, equipamento e áreas adjacentes devem ser limpas com a periodicidade adequada, de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais e, sempre que existirem tanques ou aquários, a água neles contida deve ser renovada com a frequência necessária à manutenção das suas condições hígio-sanitárias.
3 - As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.
4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfecção não devem ser tóxicos.
5 - O lixo deve ser removido das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
6 - Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.
7 - Devem ser observadas rigorosas medidas de higiene em todos os espaços e utensílios usados na prestação de cuidados médico-veterinários e todo o material não reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro