Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Maneio
1 - A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado à quantidade e espécies animais que alojam.
2 - O maneio deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica ou sob a supervisão de uma pessoa competente para o efeito.
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados e com alterações comportamentais.
4 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessária aos animais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro