Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º-H
Permissão de reabertura após suspensão da actividade

1 - Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o presidente da câmara municipal realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura.
2 - Na falta da decisão do presidente da câmara municipal a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ser realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
3 - A permissão de reabertura é publicitada pelos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro