Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º-C
Instrução do processo de permissão administrativa

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar a instrução do processo de permissão administrativa.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar ao requerente, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que considere essenciais para a apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 - Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
4 - O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão administrativa é verificado através de visita de controlo a determinar pelo presidente da câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
5 - No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo, o serviço instrutor da câmara municipal conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao presidente da câmara municipal, para decisão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro