Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º-B
Permissão administrativa
1 - O pedido de permissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é apresentado à DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) O nome ou a denominação social do interessado;
b) A localização do alojamento e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;
d) A finalidade do alojamento;
e) O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
f) A identificação do médico veterinário responsável pelo alojamento.
2 - O pedido de permissão administrativa é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos de identificação civil e fiscal do interessado ou, se aplicável, extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou a indicação do código de certidão permanente de registo comercial;
b) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, incluindo a legislação relativa a animais perigosos e potencialmente perigosos, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar;
c) Descrição sumária dos alojamentos, com indicação do número de celas destinadas a animais, a respetiva função e indicação de outras instalações existentes, bem como das medidas de segurança adotadas.
3 - O pedido de permissão administrativa é apresentado por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, o pedido de permissão administrativa pode ser apresentado por qualquer outro meio previsto na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho