Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 82/2021, DE 13 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Programa nacional de acção

1 - O PNA é parte integrante do PNGIFR e define os grandes projetos nacionais, por objetivo estratégico, indicando as entidades com responsabilidade na sua execução e os recursos necessários, incluindo os financeiros.
2 - O PNA é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e serve de base à elaboração dos programas regionais de ação.
3 - O PNA é revisto anualmente, incorporando os contributos das diferentes escalas de planeamento e execução e observando a execução e prioridades dos programas de execução municipal, programas sub-regionais de ação e programas regionais de ação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro