Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 82/2021, DE 13 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais

1 - A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
2 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
b) Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
c) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
d) Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f) Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
3 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;
b) Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, I. P.;
d) O coordenador municipal de proteção civil;
e) Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;
f) Os elementos de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;
g) Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
h) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
i) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.
4 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelos respetivos municípios, designadamente o gabinete técnico florestal e o serviço municipal de proteção civil.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro