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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 82/2021, DE 13 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais

1 - A governança do SGIFR ao nível de cada sub-região NUT III é realizada por uma comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
2 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua sub-região;
b) Aprovar o programa sub-regional de ação;
c) Submeter a proposta de programa sub-regional de ação à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente para efeitos da sua apreciação;
d) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
e) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de execução;
f) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
g) Dar parecer sobre os programas municipais de execução, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º
3 - Cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente da entidade intermunicipal respetiva;
b) O coordenador regional da AGIF, I. P.;
c) Um representante das Forças Armadas;
d) Os comandantes de destacamento da GNR com responsabilidade na sub-região;
e) Os comandantes territoriais da PSP com responsabilidade na sub-região;
f) O comandante sub-regional da ANEPC;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) O representante da gestão do fogo rural do ICNF, I. P.;
i) Um representante da DRAP respetiva;
j) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;
k) Um representante de cada um dos municípios abrangidos, designado pela respetiva câmara municipal;
l) Um representante por concessionário ou entidade gestora de serviços públicos de transporte e distribuição de energia elétrica, de transporte e de distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública.
4 - Para o exercício das suas atribuições, cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
a) PJ;
b) IP, S. A.;
c) IMT, I. P.;
d) Organizações de produtores florestais com atividade na região NUT III que delimita a comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
e) Conselhos diretivos das unidades de baldios ou agrupamentos de baldios, quando existam;
f) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, caça, ambiente ou serviços públicos.
5 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da entidade intermunicipal respetiva, com a composição prevista no n.º 3 e exercendo as competências previstas no n.º 2;
b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no n.º 3, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.
6 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das respetivas entidades intermunicipais, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
7 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas respetivas entidades intermunicipais.
8 - O suporte técnico ao planeamento e a consequente operacionalização da gestão integrada à escala sub-regional é assegurada por uma equipa técnica especializada, designada pelo presidente da entidade intermunicipal em razão do território.
9 - No caso de coincidência entre a NUT II e a NUT III, o nível sub-regional é assegurado pela comissão regional, integrando as entidades com assento na comissão sub-regional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro