Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/85, DE 25 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Despesas com veículos não utilizados
1 - Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagarão as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O Estado goza do direito de retenção pelos créditos referidos neste artigo e no artigo 11.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro