Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/85, DE 25 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Indemnizações

1 - Se, por qualquer motivo, for ordenada a restituição de um veículo apreendido, perdido ou abandonado em favor do Estado, será feito o apuramento da desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado, bem como das benfeitoras que o Estado efectuou durante a utilização.
2 - Operada a compensação a que houver lugar, será indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
3 - O apuramento referido nos números anteriores será homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, sob proposta da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P., não prejudicando o recurso aos tribunais comuns em caso de não concordância do interessado.
4 - Se o veículo automóvel tiver sido vendido, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de Agosto