Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/85, DE 25 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Indemnizações
1 - Se, por qualquer motivo, for ordenada a restituição de um veículo apreendido, perdido ou abandonado em favor do Estado, será feito o apuramento da desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado, bem como das benfeitoras que o Estado efectuou durante a utilização.
2 - Operada a compensação a que houver lugar, será indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
3 - O apuramento referido nos números anteriores será homologado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral do Património do Estado, não prejudicando o recurso aos tribunais comuns em caso de não concordância do interessado.
4 - Se o veículo automóvel tiver sido vendido, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro