Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/85, DE 25 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Reparação e utilização de veículos apreendidos
1 - Após o exame e auto de recepção a que se refere o artigo anterior, os veículos apreendidos poderão ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afectados ao parque do Estado, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O Estado terá o uso e fruição de tais veículos, respondendo por eles como possuidor de boa fé.
3 - Será organizado um processo burocrático para cada viatura, onde se anotarão todas as alterações, reparações e despesas efectuadas com a mesma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro