Artigo 9.º
Reparação e utilização de veículos apreendidos
1 - Após o exame e auto de recepção a que se refere o artigo anterior, os veículos apreendidos poderão ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afectados ao parque do Estado, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O Estado terá o uso e fruição de tais veículos, respondendo por eles como possuidor de boa fé.
3 - Será organizado um processo burocrático para cada viatura, onde se anotarão todas as alterações, reparações e despesas efectuadas com a mesma.