Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2021, DE 09 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Requisitos de idoneidade

1 - A pessoa singular e, no caso de pessoa coletiva, os membros dos órgãos de administração e fiscalização, colaboradores, comissários e outros que representem os prestadores de serviços de confiança com acesso aos atos e instrumentos de certificação, os sócios da sociedade e, tratando-se de sociedade anónima, os acionistas com participações significativas, devem ser sempre pessoas de reconhecida idoneidade.
2 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
a) Condenada, no país ou no estrangeiro, por sentença transitada em julgado por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais;
b) Declarada insolvente por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangida por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor ou julgada responsável pela insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
c) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido objeto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções;
d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal relativamente a obrigações devidas em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
f) O não cumprimento dos deveres de informação referidos no artigo 11.º, relativos aos prestadores de serviços de confiança.
3 - Consideram-se participações significativas, para os efeitos do n.º 1, as que igualem ou excedam 10 /prct. do capital da sociedade anónima.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro