Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Informação objeto de Submissão

1 - O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação a submeter pelas entidades referidas no artigo anterior:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efetuadas;
d) Identificação dos transportadores;
e) Quantidade de produtos e materiais resultantes da preparação para a reutilização de resíduos ou da reciclagem ou de outras operações de valorização de resíduos perigosos;
f) Quantidade e destino de resíduos desclassificados e de produtos e materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos;
g) Tipo e quantidade de produtos e/ou material e quantidade de embalagens colocados no mercado nacional;
h) Informação referente às medidas no âmbito da prevenção de resíduos.
2 - A informação a submeter referida no número anterior pode ser pré-preenchida com os dados resultantes da utilização de e-GAR e dos módulos MTR do SIRER, devendo neste caso ser verificada e/ou corrigida antes da submissão pela entidade a ela obrigada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro