Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 86.º
Licenciamento industrial

1 - O licenciamento do tratamento de resíduos realizado num estabelecimento industrial abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) é sujeito às seguintes regras de articulação:
a) No licenciamento de uma instalação industrial que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, o título a emitir no âmbito do SIR após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º constitui condição suficiente para o exercício da atividade de tratamento de resíduos.
b) O licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos extrínseca à atividade industrial carece de licenciamento ao abrigo do presente regime.
2 - O parecer vinculativo no licenciamento referido na alínea a) do número anterior, deve ser emitido no prazo respetivamente aplicável nos termos do regime jurídico do SIR, sob pena de deferimento tácito.
3 - O licenciamento referido na alínea b) do n.º 1 é efetuado pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos a que se refere o artigo 60.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro