Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Procedimento de licenciamento simplificado

1 - O pedido de licenciamento simplificado deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário LUA;
b) Pedido de vistoria prévia nos termos do artigo 73.º;
c) Termo de responsabilidade, cujo modelo consta no anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar;
d) Autorização de funcionamento de equipamentos sob pressão, quando aplicável;
e) Licença de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento ou instalação envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio.
2 - O operador deve inserir no módulo LUA, aquando da submissão do pedido, os dados necessários à caracterização do estabelecimento ou instalação e respetiva atividade.
3 - A exploração do estabelecimento ou instalação está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao edificado onde está situado, bem como às condições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de tratamento de resíduos em matéria de segurança e saúde no trabalho e segurança contra incêndio em edifícios bem como em matéria de ambiente, designadamente no que se refere à conformidade do pedido com os princípios referidos no título i e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro