Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Recolha seletiva de resíduos

1 - Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a facilitar e promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia dos resíduos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades responsáveis pelo sistema municipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
a) Papel, metais, plástico e vidro;
b) Biorresíduos, até 31 de dezembro de 2023;
c) Têxteis, até 1 de janeiro de 2025;
d) Óleos alimentares usados;
e) Resíduos perigosos, até 1 de janeiro de 2025;
f) Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos, até 1 de janeiro de 2025;
g) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.
3 - No caso dos resíduos proveniente das origens identificadas no n.º 3 do artigo 10.º geridos pelos operadores privados, a recolha seletiva dos resíduos identificados no número anterior é também obrigatória.
4 - A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º não pode permitir a mistura com outros resíduos a não ser quando os biorresíduos sejam recolhidos em conjunto com outros resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram as normas nacionais ou europeias aplicáveis ou outras equivalentes para embalagens valorizáveis através da compostagem e biodigestão.
5 - A ANR elabora requisitos e/ou diretrizes de recolha seletiva específicos para os resíduos urbanos perigosos, em particular para os biorresíduos perigosos, e para os resíduos de embalagens que contenham substâncias perigosas, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais e multimunicipais.
6 - As entidades referidas no n.º 2 integram os custos da recolha seletiva nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.
7 - Excluem-se do número anterior os resíduos cuja gestão se encontra abrangida pela responsabilidade alargada do produtor.
8 - A ANR avalia a recolha seletiva assegurada pelas entidades referidas no n.º 2, tendo em consideração os pontos de recolha que resultem da celebração de acordos voluntários no âmbito dos artigos 32.º e 33.º, e pode fixar metas de disponibilização de pontos e centros de recolha, as quais são integradas nos respetivos planos.
9 - É proibida a incineração, com ou sem valorização energética, e a deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em conformidade com o artigo 7.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental ou em situações de paragens de equipamentos de tratamento por avaria ou para manutenção.
10 - Para efeitos de cumprimento do n.º 2 e do n.º 4 pode ser estabelecida pela ANR a percentagem máxima de contaminantes em cada uma das frações para que a recolha possa ser considerada seletiva.
11 - Para garantir a integridade e harmonização, a nível nacional, da mensagem constante nos equipamentos de recolha seletiva, a ANR desenvolve as normas a observar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro