Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Recolha de resíduos

1 - Integram a rede de recolha de resíduos os pontos de recolha e os centros de recolha.
2 - A armazenagem preliminar de resíduos apenas pode ter lugar por períodos não superiores a três anos, nas instalações onde é realizada.
3 - Os sistemas municipais e multimunicipais são obrigados a rececionar todos os resíduos, incluindo os resíduos perigosos, cuja gestão lhes compita nos termos da lei.
4 - Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela ANR atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio na Internet no prazo máximo de um ano a contar da publicação do presente regime.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro