Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização

1 - Com vista a promover a transição para uma economia circular dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, as entidades responsáveis pela gestão de resíduos devem adotar as medidas necessárias, através dos planos e programas de gestão de resíduos, para garantir o cumprimento das seguintes metas:
a) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo global para 50 /prct., em peso, relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos;
b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70 /prct., em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER;
c) Até 2025, um aumento mínimo para 55 /prct., em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos, em que, pelo menos, 5 /prct. é resultante da preparação para reutilização de têxteis, equipamentos elétricos e eletrónicos, móveis e outros resíduos adequados para efeitos de preparação para reutilização;
d) Até 2030, um aumento mínimo para 60 /prct., em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos, em que, pelo menos, 10 /prct. é resultante da preparação para reutilização de têxteis, equipamentos elétricos e eletrónicos, móveis e outros resíduos adequados para efeitos de preparação para reutilização;
e) Até 2035, um aumento mínimo para 65 /prct., em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos, em que, pelo menos, 15 /prct. é resultante da preparação para reutilização de têxteis, equipamentos elétricos e eletrónicos, móveis e outros resíduos adequados para efeitos de preparação para reutilização.
2 - Para garantir o cumprimento das metas estabelecidas no número anterior, as Regiões Autónomas devem cumprir as metas que venham a ser estabelecidas nos respetivos planos.
3 - Para efeitos do cumprimento das metas estabelecidas no n.º 1 e outras metas que venham a ser especificadas, o Governo pode determinar a contribuição dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos fixando metas graduais a cumprir pelos mesmos no Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos.
4 - Os serviços e organismos das Regiões Autónomas devem remeter à ANR a informação necessária para efeitos de cálculo do cumprimento das metas e comunicação de dados à Comissão Europeia.
5 - Compete à ANR, a partir de informação remetida pelas Regiões Autónomas e com a informação que recolhe, assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no n.º 1, de acordo com as regras e os métodos de cálculo estabelecidos por decisão da Comissão Europeia, no caso das metas definidas para 2020, e de acordo com as regras do anexo VI ao presente regime e do qual faz parte integrante, no caso das restantes metas.
6 - A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a concretização da meta pode ser revista, no sentido da sua redução, no âmbito do processo de monitorização do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data não permitirem o alcance das taxas definidas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro