Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Avaliação e revisão dos planos e programas

1 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
2 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro