Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos de nível nacional

1 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional devem integrar:
a) A análise da situação atual da gestão de resíduos;
b) A identificação de ações de prevenção, incluindo a reutilização de produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas críticas;
c) A identificação de medidas com vista a incentivar a preparação para reutilização;
d) A definição de outras medidas a adotar para melhorar o tratamento de resíduos;
e) A definição de medidas de promoção da recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas críticas;
f) A avaliação do modo como o plano é suscetível de apoiar a execução dos objetivos do presente regime;
g) A identificação dos planos de ação a elaborar, bem como o seu âmbito de aplicação e as entidades responsáveis pela sua execução;
h) Os programas de prevenção de resíduos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - A elaboração dos planos de gestão de resíduos de nível nacional deve obedecer ao disposto no anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro