Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as seguintes adaptações:
a) No n.º 2, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»;
b) No n.º 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»;
c) Na alínea b) do n.º 7 se inclua a referência MFEEE 2022-2027 e ao Portugal 2030;
d) No n.º 12 se inclua a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
2 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro