Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 81/2020, DE 02 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 11.º, 12.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), é a entidade pública promotora da política nacional de habitação, com a natureza de instituto público de regime especial e gestão participada integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O IHRU, I. P., prossegue as atribuições do Governo na área da habitação, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável por essa área governativa.
Artigo 3.º
[...]
1 - O IHRU, I. P., tem por missão garantir a concretização, coordenação e monitorização da política nacional de habitação e dos programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação, no quadro da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (LBH).
2 - [...]
a) Preparar planos ou outros documentos de natureza estratégica relativos à política nacional de habitação, em especial, o Programa Nacional de Habitação (PNH), bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no setor da habitação e da reabilitação urbana;
b) Apoiar o Governo na definição e avaliação da execução da política nacional de habitação e dos programas nos domínios da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana e na monitorização do PNH, através da elaboração do Relatório Anual da Habitação;
c) [...]
d) [...]
e) Desenvolver ou conceder apoio técnico e financeiro à promoção de ações de divulgação, de formação, de investigação e de apoio técnico nos domínios da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, incluindo a realização de congressos, exposições e publicações;
f) Gerir o Portal da Habitação, facultando o acesso público a informação, e desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação, bancos de dados e arquivos documentais, nos domínios da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivos nos domínios da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana;
k) [...]
l) Gerir a concessão pelo Estado de comparticipações e de bonificações de juros de empréstimos, e, quando necessário, prestar garantias, em relação a operações de financiamento de habitação de interesse social e de reabilitação urbana;
m) [...]
n) [...]
o) Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios, parcerias públicas e público-privadas e outras formas de associação, bem como assegurar a gestão financeira de fundos, que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à habitação, ao arrendamento habitacional e à reabilitação urbana;
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) Adquirir, lotear e urbanizar terrenos para promoção de empreendimentos habitacionais de interesse social ou proceder à respetiva transmissão, nomeadamente em propriedade plena ou em direito de superfície;
u) [...]
v) Adquirir direitos, arrendar e promover a construção e a reabilitação de imóveis destinados a habitação de interesse social ou para instalação de equipamentos complementares de utilização coletiva;
w) Gerir imóveis de outras entidades, em representação das mesmas, mediante contrapartida;
x) [...]
y) Gerir o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU), assegurando a prossecução das competências estabelecidas para o mesmo na Lei n.º 10/2019, de 7 de fevereiro, e na LBH;
z) [...]
aa) Promover o inventário do património do Estado com aptidão para uso habitacional, em cumprimento do disposto na LBH;
bb) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao arrendamento habitacional, sem prejuízo das competências próprias, em função das matérias, dos órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais e de outras entidades públicas;
cc) Reportar à entidade pública materialmente competente para agir as situações irregulares ou ilegais que sejam detetadas no exercício das competências referidas na alínea anterior.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo dos poderes necessários à prossecução das competências conferidas por lei ao IHRU, I. P., ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete em especial ao conselho diretivo:
a) Aprovar a participação em ações, aos níveis nacional e internacional, de análise e avaliação de intervenções nos setores da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana;
b) Decidir sobre a promoção de ações que contribuam para a divulgação, a formação e o apoio técnico nos domínios da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Decidir sobre a aquisição da propriedade ou de outros direitos sobre imóveis, a reabilitação e a construção de imóveis e a alienação ou outra forma de cedência de imóveis, no âmbito e para efeito do parque imobiliário sob sua gestão;
g) Decidir sobre as soluções para efeito de regularização de dívidas ao IHRU, I. P., com base na ponderação dos custos e benefícios;
h) [Anterior alínea g).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IHRU, I. P., os coordenadores, e de direção intermédia de 3.º grau os chefes de equipas de gestão local.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Chefes das equipas de gestão local, 50 /prct..
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia do IHRU, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IHRU, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) As receitas dos impostos que lhe sejam consignadas;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A gestão e a administração do património imobiliário do IHRU, I. P., incluindo a aquisição de direitos sobre imóveis para o integrar, bem como a gestão e administração de imóveis que aquele assegure em representação de outras entidades, não estão sujeitas às regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e da sua administração indireta, designadamente ao regime do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 8 de agosto, na sua redação atual.
4 - O IHRU, I. P., com o fim de obter os dados em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana necessários ao desempenho das suas competências, pode promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., solicitar informação estatística a este instituto, bem como informação a outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais.»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro