Legislação   LEI N.º 33/99, DE 18 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Venda não autorizada de impressos exclusivos
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00 e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.
2 - Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio