Legislação   LEI N.º 33/99, DE 18 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Isenção de taxas
1 - Beneficiam de isenção de taxa:
a) Os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade, desde que tenham idade inferior a 18 anos;
b) Os requerentes do bilhete de identidade que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;
c) Os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento.
2 - Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 24.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio