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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 55/2020, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que não pretendam assumir as competências previstas no presente decreto-lei podem fazê-lo mediante comunicação desse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a publicação, no Diário da República, do despacho previsto no n.º 3 do artigo 16.º e das portarias referidas nos artigos 10.º e 11.º
3 - A DGAL informa o serviço competente da segurança social, no prazo de 30 dias corridos a contar do termo das datas de comunicação a que se refere o artigo anterior:
a) De quais os municípios e entidades intermunicipais que não pretendem concretizar a transferência de competências em 2021;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, de quais os municípios e entidades intermunicipais que não tenham procedido à comunicação a que se refere o artigo anterior.
4 - Todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de Agosto