Legislação   DECRETO-LEI N.º 381/98, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Remessa do certificado
O certificado pode ser remetido directamente aos interessados, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro