Legislação   DECRETO-LEI N.º 381/98, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Acesso directo ao registo informático
1 - As condições de acesso directo ao ficheiro central de identificação criminal pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, são definidas por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
2 - Todas as operações relacionadas com o acesso directo por parte das entidades autorizadas dependem da utilização de palavra de passe que identifique o posto de trabalho, a pessoa que acede à informação e a hora e tempo do acesso.
3 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central de identificação criminal obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas no artigo 29.º, sob controlo dos serviços de identificação criminal e da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro