Legislação   DECRETO-LEI N.º 381/98, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Requisitos do requerimento de certificado
1 - O requerimento de certificado do registo criminal é formulado em impresso próprio, entregue nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nos serviços municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas ou consulares portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os requerentes residentes no estrangeiro podem remeter o requerimento aos serviços de identificação criminal, desde que enviem fotocópia autenticada do seu bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo ou reconheçam a sua assinatura em serviços notariais ou consulares portugueses.
3 - No âmbito da instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal, o requerimento para a emissão do certificado é apresentado junto das entidades públicas competentes para a instrução do procedimento administrativo respectivo.
4 - Estão abrangidas pelo número anterior as seguintes entidades públicas:
a) Quaisquer entidades públicas pertencentes à administração central directa ou indirecta do Estado;
b) As Regiões Autónomas e os municípios, mediante a celebração de protocolo com a Direcção-Geral da Administração da Justiça.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, as entidades referidas no número anterior devem remeter os requerimentos de certificado do registo criminal por via electrónica, acompanhados da identificação do requerente e do respectivo número do bilhete de identidade ou outro documento idóneo de identificação, nos termos a estabelecer por portaria do Ministro da Justiça.
6 - No requerimento deve ser claramente especificado o fim a que se destina o certificado.
7 - A utilização do impresso para requerimento de certificado do registo criminal pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão, em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, devendo os dados de identificação declarados e os demais requisitos do pedido ser confirmados nos termos dos artigos 11.º a 13.º, conforme o caso.
8 - São indeferidos os requerimentos que não cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores, relativamente aos quais não seja observado o disposto nos artigos 11.º a 13.º, ou que suscitem fundadas dúvidas quanto à veracidade ou à correcção dos elementos declarados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro