Legislação   DECRETO-LEI N.º 381/98, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Requisitos do requerimento de certificado
1 - O requerimento de certificado do registo criminal é formulado em impresso próprio, entregue nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nas secretarias das câmaras municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas ou consulares portuguesas no estrangeiro.
2 - Os requerentes residentes no estrangeiro podem remeter o requerimento aos serviços de identificação criminal, desde que enviem fotocópia autenticada do seu bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo ou reconheçam a sua assinatura em serviços notariais ou consulares portugueses.
3 - No requerimento deve ser claramente especificado o fim a que se destina o certificado.
4 - A utilização do impresso para requerimento de certificado do registo criminal pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão, em condições a fixar por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, devendo os dados de identificação declarados e os demais requisitos do pedido ser confirmados nos termos dos artigos 11.º a 13.º, conforme o caso.
5 - São indeferidos os requerimentos que não cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores, relativamente aos quais não seja observado o disposto nos artigos 11.º a 13.º, ou que suscitem fundadas dúvidas quanto à veracidade ou à correcção dos elementos declarados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro