Legislação   DECRETO-LEI N.º 381/98, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Requerimento de certificado de terceiro
1 - Quem requerer certificado do registo criminal relativo a terceiro deve apresentar declaração do titular da informação comprovativa de que o pedido é feito em seu nome ou no seu interesse e onde sejam especificados:
a) O fim a que se destina o certificado;
b) O nome completo e o número e data de emissão do bilhete de identidade da pessoa que o pode requerer ou a referência a outro documento idóneo que possibilite a sua identificação.
2 - Os dados de identificação do requerente e do titular da informação devem ser confirmados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certificado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro