Legislação   DECRETO-LEI N.º 381/98, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Requerimento de certificado pelo titular da informação
1 - O titular da informação que requeira certificado do registo criminal deve provar ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificação civil, através da exibição de bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento notarial da sua assinatura.
2 - Não sendo indicado no requerimento o número do bilhete de identidade do titular, a emissão depende da verificação inequívoca da sua identidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro