Legislação   DECRETO-LEI N.º 381/98, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Requisição de certificados do registo criminal
1 - Podem requisitar certificados do registo criminal as entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
2 - As requisições são formuladas em impresso próprio e remetidas aos serviços de identificação criminal, não sendo aceites aquelas cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular dos dados ou não indiquem o nome e a categoria da pessoa que as assina.
3 - A requisição de certificados por entidades oficiais ou diplomáticas é feita pelo dirigente dos serviços ou pela entidade em que este delegue, devendo ser referido o despacho do Ministro da Justiça que autoriza a emissão do certificado.
4 - Se a entidade requisitante dispuser de terminal de computador onde se processe a emissão de certificados do registo criminal, a respectiva requisição é feita de acordo com regras de procedimento aprovadas por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º
5 - Os termos e o conteúdo da emissão dos certificados do registo criminal requisitados ao abrigo de autorização do Ministro da Justiça são determinados no despacho de autorização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro