Legislação   DECRETO-LEI N.º 381/98, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Remessa de boletins
1 - Os boletins do registo criminal são enviados imediatamente após o trânsito em julgado da decisão ou o conhecimento do facto sujeito a registo.
2 - O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo, ou de quem exerça as respectivas funções, o qual deve providenciar por que constem dos boletins os elementos referidos no artigo anterior, em particular os elementos de identificação do arguido.
3 - A remessa de boletins consta de nota lançada no processo e prova-se apenas pelos recibos respectivos.
4 - Se depois da remessa do boletim se apurar que o indivíduo a quem o mesmo respeita forneceu uma identidade falsa, preenche-se outro boletim com a verdadeira identidade, que é remetido com a respectiva nota de referência, para a substituição do anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro