Legislação
DECRETO-LEI N.º 381/98, DE 27 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 4.º
Número do registo criminal
Ao registo de cada cidadão identificado criminalmente é atribuído um número sequencial ao qual se reporta toda a informação criminal existente a seu respeito.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro