Legislação   DECRETO-LEI N.º 381/98, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Emissão de certificados
1 - Os certificados do registo criminal são emitidos em impresso próprio, salvo quando sejam solicitados pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º
2 - Os certificados do registo de contumazes são emitidos em impresso próprio.
3 - O processamento automático da emissão de certificados nos tribunais é determinado por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
4 - O processamento automático da emissão de certificados em instalações de outras entidades é determinado por despacho do ministro da Justiça e, sempre que tal se justifique, do Ministro da tutela do serviço em causa.
5 - Os certificados são devidamente autenticados pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidos os que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 - Os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para os fins solicitados no requerimento ou na requisição e indicados no próprio certificado.
7 - A recepção de certificado do registo criminal por via electrónica, pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, está sujeita a despacho de autorização do director-geral da Administração da Justiça, valendo o certificado assim obtido apenas para os fins correspondentes à instrução dos processos que justificaram a sua emissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro