Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4-B/2020, DE 06 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Limite ao endividamento

1 - A não observância do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, decorrente de despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, fica excluída do regime de responsabilidade financeira previsto no n.º 4 daquele artigo.
2 - O montante de despesa que resulte das medidas identificadas no número anterior é reportado à Direção-Geral das Autarquias Locais no período de três meses após o término da vigência da presente lei.
3 - O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4-B/2020, de 06 de Abril