Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4-B/2020, DE 06 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º-B
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - É facultada aos municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020 nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses nas prestações a vencer em 2020.
3 - As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do município.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2020, de 07 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12/2020, de 07 de Maio