Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Reclamações e recursos
1 - Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 - O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto