Legislação   LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Decisões não transcritas
1 - Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º deste diploma.
2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto