Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Certificados requeridos para fins de emprego
1 - Os certificados requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:
a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.
2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto